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Uma resposta Dworkiniana para a colisão de princíipios de Direitos Humanos em tempos de COVID-19: direito à saúde versus direito de propriedade exclusiva sobre patentes farmacêuticas

Marcelino Silva Meleu    
Aleteia Hummes Thaines    

Resumen

Argumentos de princípio justificam uma decisão política que deve garantir um direito de um indivíduo ou de um grupo, todavia, quando ocorre a colisão entre princípios fundamentais qual escolher? A resposta poderá partir de uma perspectiva procedural ou conteudística. Na primeira, ela advém de um processo subsuntivo/dedutivo. Na segunda, do mundo prático e da diferença ontológica. Com base na segunda perspectiva, de cariz Dworkiniana, a presente pesquisa tem como objetivo enfrentar a contraposição entre o direito à saúde e o direito de propriedade intelectual inserto nas patentes farmacêuticas, ambos declarados Direitos Humanos Fundamentais. Com o advento do COVID-19 e a corrida por remédios, vacinas e insumos, há de se enfrentar a questão sobre o alcance de direito de propriedade das patentes farmacêuticas. Afinal, de propriedade privada ou mundial? O aprofundamento teórico do estudo baseou-se na pesquisa bibliográfica, utilizando-se o método dialético. Conclui-se que, em cenário de sindemia mundial, o direito de exclusividade sobre a propriedade de patentes farmacêuticas deve ser mitigado, face ao direito universal à saúde, o que representa uma adequação aos contornos de coerência e integridade propostos por Ronald Dworkin.

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